JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso VIII, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

O secretário de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, considerando a relevância e a premência na apreciação de matérias de interesse público, pode determinar que o COPEP ou as câmaras examinem e deliberem, no prazo por ele estipulado, sobre processos em tramitação, podendo avocá-los após o transcurso do prazo sem a deliberação.

VIII

o art. 4º, § 4º, II, é acrescido das seguintes alíneas c, d e e:

c

a subtração é limitada ao máximo total das primeiras 60 parcelas pagas;

d

em casos de ocorrência de migração, a subtração é limitada ao máximo total das primeiras 96 parcelas pagas;

e

se tiver havido pagamento indevido de taxas de ocupação, inclusive em período de sobrestamento contratual, estas são abatidas integralmente quando da opção de compra.

IX

o art. 4º, § 7º, é acrescido do seguinte inciso V:

V

a concessionária também pode apresentar desistência para o fim de ser destinado o imóvel a licitação pública, caso em que tem direito de preferência, sendo mantida a obrigação de pagamento da taxa de ocupação, a título indenizatório, enquanto o imóvel for de propriedade da Terracap e estiver ocupado pela concessionária.

X

o art. 4º é acrescido dos seguintes §§ 10-A, 12, 13 e 14:

§ 10-a

A escritura pública de promessa de compra e venda implica continuidade do cumprimento das metas do PVTEF e do contrato assinado com a Terracap, na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003.

§ 12

A concessão do benefício considera-se ocorrida na data da publicação da aprovação do Projeto de Viabilidade Técnico-econômico-financeira ou do Projeto de Viabilidade Simplificado pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP, cabendo à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap a mera formalização do respectivo instrumento contratual.

§ 13

A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11.

§ 14

Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária.

XI

o art. 19 é acrescido do seguinte inciso VI:

VI

decidir, em última instância administrativa, sobre os recursos interpostos em face de decisões das câmaras setoriais ou do presidente do Conselho.

Art. 24, VIII, d da Lei do Distrito Federal 6468 /2019