Artigo 24, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O secretário de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, considerando a relevância e a premência na apreciação de matérias de interesse público, pode determinar que o COPEP ou as câmaras examinem e deliberem, no prazo por ele estipulado, sobre processos em tramitação, podendo avocá-los após o transcurso do prazo sem a deliberação.
VIII
o art. 4º, § 4º, II, é acrescido das seguintes alíneas c, d e e:
c
a subtração é limitada ao máximo total das primeiras 60 parcelas pagas;
d
em casos de ocorrência de migração, a subtração é limitada ao máximo total das primeiras 96 parcelas pagas;
e
se tiver havido pagamento indevido de taxas de ocupação, inclusive em período de sobrestamento contratual, estas são abatidas integralmente quando da opção de compra.
IX
o art. 4º, § 7º, é acrescido do seguinte inciso V:
V
a concessionária também pode apresentar desistência para o fim de ser destinado o imóvel a licitação pública, caso em que tem direito de preferência, sendo mantida a obrigação de pagamento da taxa de ocupação, a título indenizatório, enquanto o imóvel for de propriedade da Terracap e estiver ocupado pela concessionária.
X
o art. 4º é acrescido dos seguintes §§ 10-A, 12, 13 e 14:
§ 10-a
A escritura pública de promessa de compra e venda implica continuidade do cumprimento das metas do PVTEF e do contrato assinado com a Terracap, na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003.
§ 12
A concessão do benefício considera-se ocorrida na data da publicação da aprovação do Projeto de Viabilidade Técnico-econômico-financeira ou do Projeto de Viabilidade Simplificado pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP, cabendo à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap a mera formalização do respectivo instrumento contratual.
§ 13
A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11.
§ 14
Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária.
XI
o art. 19 é acrescido do seguinte inciso VI:
VI
decidir, em última instância administrativa, sobre os recursos interpostos em face de decisões das câmaras setoriais ou do presidente do Conselho.