Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
§ 1º
Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN-DF, Prodecon-DF, Pades-DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do Copep, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
I
comprove a ocorrência de fatores relacionados com a atividade econômica supervenientes à data da assinatura do contrato;
II
os motivos alegados não sejam diretamente imputáveis à conduta da concessionária;
III
o contrato ou instrumento jurídico original tenha sido assinado há pelo menos 3 anos;
IV
Art. 22
Compete ao presidente do COPEP: (...)
III
coordenar as atividades e as sessões do Conselho e das câmaras setoriais.
§ 1º
O Presidente pode avocar, para serem analisados e julgados diretamente pelo Conselho Pleno, processos de competência originária das câmaras setoriais.
§ 2º
A área técnica da SDE tem assento nas sessões, para eventuais esclarecimentos solicitados pelos conselheiros.
VII
o art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação: