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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 22

Após a expedição do AID ou do AIP, quando houver, a concessionária pode, motivadamente, solicitar ao COPEP a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 30%, a qual vale por até 3 anos, conforme deliberação do COPEP.

Art. 22

A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também solicitar ao COPEP a redução do número de empregos antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

§ 1º

Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN-DF, Prodecon-DF, Pades-DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do Copep, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

I

comprove a ocorrência de fatores relacionados com a atividade econômica supervenientes à data da assinatura do contrato;

II

os motivos alegados não sejam diretamente imputáveis à conduta da concessionária;

III

o contrato ou instrumento jurídico original tenha sido assinado há pelo menos 3 anos;

IV

comprove que a meta de empregos atual é o único óbice à obtenção do atestado de implantação.§ 2º Aplicam-se também as disposições do art. 25, §§ 1º a 5º, da Lei nº 3.196, de 2003, aos contratos assinados até 19 de maio de 2015. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

Art. 22

Compete ao presidente do COPEP: (...)

III

coordenar as atividades e as sessões do Conselho e das câmaras setoriais.

§ 1º

O Presidente pode avocar, para serem analisados e julgados diretamente pelo Conselho Pleno, processos de competência originária das câmaras setoriais.

§ 2º

A área técnica da SDE tem assento nas sessões, para eventuais esclarecimentos solicitados pelos conselheiros.

VII

o art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 6468 /2019