Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6458 de 26 de Dezembro de 2019
Institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As empresas ou operadoras que disponibilizam os patinetes elétricos, bem como os condutores, são solidariamente responsáveis civil, penal ou administrativamente pelo uso indevido dos equipamentos.
Parágrafo único
Em complemento às obrigações a seu cargo, a empresa ou operadora credenciada deve contratar seguro de responsabilidade civil.