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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 6458 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

As empresas ou operadoras que disponibilizam os patinetes elétricos, bem como os condutores, são solidariamente responsáveis civil, penal ou administrativamente pelo uso indevido dos equipamentos.

Parágrafo único

Em complemento às obrigações a seu cargo, a empresa ou operadora credenciada deve contratar seguro de responsabilidade civil.