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Artigo 10-a, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6458 de 26 de Dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10-a

É permitido o ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, desde que devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7046 de 03/01/2022)

Parágrafo único

É vedado: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7046 de 03/01/2022)

I

a utilização dos equipamentos no interior dos estabelecimentos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7046 de 03/01/2022)

II

o ingresso com os equipamentos em instituições financeiras e na rede hospitalar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7046 de 03/01/2022)

III

o ingresso de equipamento cujas medidas, quando dobrado, sejam superiores a 800 milímetros por 1.200 milímetros por 450 milímetros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7046 de 03/01/2022)