Artigo 10-a, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6458 de 26 de Dezembro de 2019
Institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10-a
É permitido o ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, desde que devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7046 de 03/01/2022)
Parágrafo único
É vedado: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7046 de 03/01/2022)
I
a utilização dos equipamentos no interior dos estabelecimentos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7046 de 03/01/2022)
II
o ingresso com os equipamentos em instituições financeiras e na rede hospitalar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7046 de 03/01/2022)
III
o ingresso de equipamento cujas medidas, quando dobrado, sejam superiores a 800 milímetros por 1.200 milímetros por 450 milímetros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7046 de 03/01/2022)