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Lei do Distrito Federal nº 6435 de 20 de Dezembro de 2019

Institui o Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de dezembro de 2019


Art. 1º

Fica instituído o Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Parágrafo único

O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, constituído pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 2º

O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, nos termos do art. 6º da Lei federal nº 6.938, de 1981, administra o Cadastro instituído por esta Lei.

Art. 3º

Na administração do Cadastro de que trata essa Lei, compete ao Brasília Ambiental:

I

estabelecer os procedimentos de inscrição no Cadastro e os prazos legais de regularização;

II

manter atualizado o Cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

III

articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 4º

As pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades mencionadas no art. 1º desta Lei e descritas no Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981, não inscritas no Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais até o último dia útil do trimestre civil após a publicação desta Lei incorrem em infração administrativa ambiental, punível com multa conforme valores a seguir previstos:

I

R$135,00, se pessoa física;

II

R$404,00, se microempresa;

III

R$2.427,00, se empresa de pequeno porte;

IV

R$4.854,00, se empresa de médio porte;

V

R$24.268,00, se empresa de grande porte.

§ 1º

Compete ao Brasília Ambiental, que administra o Cadastro instituído por esta Lei, aplicar as sanções previstas no caput.

§ 2º

Na hipótese de a pessoa física ou jurídica descrita no caput iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para a inscrição no Cadastro ora instituído é de 30 dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 5º

Para os fins desta Lei, consideram-se:

I

microempresas e empresas de pequeno porte: pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições do art. 3º, I e II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II

empresas de médio porte: pessoas jurídicas que tenham receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00, de acordo com a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e a Lei federal nº 6.938, de 1981;

III

empresas de grande porte: pessoas jurídicas que tenham receita bruta anual superior a R$12.000.000,00, conforme a Lei federal nº 6.938, de 1981.

Art. 6º

Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Distrito Federal - TCFA-DF, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Brasília Ambiental, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei federal nº 6.938, de 1981.

Art. 7º

É sujeito passivo da TCFA-DF todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981.

Art. 8º

A TCFA-DF é devida por estabelecimento e é equivalente a 60% do valor devido ao IBAMA pela TCFA, relativamente ao mesmo período, assim definido no art. 17-D da Lei federal nº 6.938, de 1981.

§ 1º

O potencial de poluição - PP e o grau de utilização - GU de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981.

§ 2º

Os valores pagos a título de TCFA-DF constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de TCFA, até o limite de 60% e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17- P, da Lei federal nº 6.938, de 1981.

§ 3º

Caso o estabelecimento exerça mais de 1 atividade sujeita à fiscalização, paga a taxa relativamente a apenas 1 delas, pelo valor mais elevado.

§ 4º

A TCFA-DF é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei nº 6.938, de 1981, e seu recolhimento é efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, por intermédio de documento próprio de arrecadação.

Art. 9º

O contribuinte da TCFA-DF é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por meio de instrução do Brasília Ambiental.

Parágrafo único

A não apresentação do relatório previsto no caput sujeita o infrator a multa equivalente a 20% dos valores previstos no art. 4º, sem prejuízo da exigência da TCFA-DF.

Art. 10

A TCFA-DF não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas nesta Lei é cobrada com os seguintes acréscimos:

I

multa e juros de mora, na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;

II

nos percentuais previstos na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para cobrança do crédito inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único

Os débitos relativos à TCFA-DF podem ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária distrital, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 11

São isentos do pagamento da TCFA-DF:

I

os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II

as entidades de assistência social sem fins lucrativos, assim reconhecidas pelo poder público;

III

aqueles que praticam agricultura de subsistência;

IV

as populações tradicionais.

Art. 12

Os recursos arrecadados com a TCFA-DF são destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental, por meio do Brasília Ambiental, conforme determina a Lei federal nº 6.938, de 1981.

Art. 13

Os valores recolhidos à União e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-DF.

Art. 14

Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, nem mesmo aqueles que necessitem de licença ou autorização ambiental a ser expedida por órgão competente.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.


132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6435 de 20 de Dezembro de 2019