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Lei do Distrito Federal nº 6421 de 16 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de dezembro de 2019


Art. 1º

Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas com:

I

arroz;

II

macarrão espaguete comum; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

III

óleo de soja;

IV

farinha de mandioca e de trigo;

V

leite UHT;

VI

carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.

VII

café torrado e moído. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6885 de 05/07/2021)

VII

café torrado e moído, exceto cápsulas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

Art. 2º

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

I

macarrão comum cru – NCM: 1902.1; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

II

óleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

III

óleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

IV

óleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

V

carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

VI

papel higiênico – NCM: 4818.10.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

VII

açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

VIII

sabões – NCM: 3401.11.90; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

IX

manteiga – NCM: 0405.10.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

X

água sanitária – NCM: 2828.90.11; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

XI

sardinha em lata – NCM: 1604.13.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

XII

atum em lata – NCM: 1604.14.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

XIII

peixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

XIV

absorvente feminino – NCM: 9619.00.00. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

Art. 3º

A fruição da redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 2º fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

Parágrafo único

O valor do crédito do imposto a ser estornado é calculado conforme dispõe a legislação tributária. Parágrafo único. O estabelecimento que não repasse a redução aos preços é penalizado com: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

I

advertência; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

II

multa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

III

suspensão do alvará; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

IV

cassação do alvará. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 dezembro de 2023. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 dezembro de 2027. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7371 de 28/12/2023)


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