Lei do Distrito Federal nº 6419 de 10 de Dezembro de 2019
Institui o serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências. (Ementa vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de dezembro de 2019
Fica instituído o serviço voluntário, verba de natureza indenizatória e eventual, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a ser concedida aos agentes socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei.
Fazem jus à indenização de que trata esta Lei os agentes socioeducativos que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante o período de repouso remunerado, apresentem-se ao serviço para exercer atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, garantindo-lhes atividades de escolarização, profissionalização e outras afins.
A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$50,00 por hora de serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.
Os turnos e escalas de revezamento de que trata este artigo podem ser fracionados até o mínimo de 6 horas ou acrescidos até o máximo de 12 horas, por interesse da administração, observada a proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada.
A fração de hora de serviço voluntário trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.
O servidor que desenvolve suas atribuições em escala de revezamento 24x72 deve respeitar o intervalo de descanso mínimo de 24 horas para estar apto a desempenhar as atividades relativas ao serviço voluntário previsto nesta Lei.
A percepção da indenização de que trata o caput implica a prestação de serviço além da jornada de 40 horas semanais prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.351, de 2014.
O pagamento da verba indenizatória pelo serviço voluntário é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação.
não pode ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, pensões, férias e décimo terceiro salário;
Fica vedada a percepção da indenização pelo serviço voluntário por servidor que esteja cumprindo horário especial ou reduzido.
O controle da prestação do serviço voluntário é de responsabilidade da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
A autorização do quantitativo de serviço voluntário para os servidores de que trata o art. 2º é definida pelo secretário de estado de justiça e cidadania do Distrito Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, dada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Os recursos necessários para o pagamento das despesas de que trata esta Lei são provenientes do remanejamento de dotações orçamentárias e são alocados à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, conforme consignado na Lei Orçamentária Anual.
132º da República e 60º de Brasília MARCUS VINÍCIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS