Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6409 de 05 de Novembro de 2019
Institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Cadastro de Templos Religiosos - CTR, que visa facilitar o reconhecimento do direito a isenção, imunidade ou não incidência tributária referente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as atividades essenciais dos templos de qualquer culto.
§ 1º
Podem aderir ao CTR aquelas entidades com personalidade jurídica de direito privado que se constituam na forma de associação ou organização religiosa, conforme dispõe o art. 44, I e IV, do Código Civil, Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2º
A adesão ao CTR constitui presunção de:
I
cumprimento integral dos requisitos formais necessários para a fruição de isenção e imunidade, nos termos da legislação tributária;
II
regularidade da entidade religiosa, garantido o exercício do poder fiscalizatório do Estado.
§ 3º
O deferimento do CTR importa no reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência em relação aos seguintes tributos:
I
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
IV
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
§ 4º
O reconhecimento da imunidade estende-se aos demais impostos que incidam sobre o patrimônio, renda ou serviços do interessado, se dispensável a análise de situação fática específica.
§ 5º
Na hipótese da extensão a que se refere o § 4º, deve a autoridade competente fazer constar da decisão os termos em que aquela se opera e o patrimônio, renda ou serviço sobre os quais recai.