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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6409 de 05 de Novembro de 2019

Institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR na forma que especifica.

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Art. 1º

Fica instituído o Cadastro de Templos Religiosos - CTR, que visa facilitar o reconhecimento do direito a isenção, imunidade ou não incidência tributária referente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as atividades essenciais dos templos de qualquer culto.

§ 1º

Podem aderir ao CTR aquelas entidades com personalidade jurídica de direito privado que se constituam na forma de associação ou organização religiosa, conforme dispõe o art. 44, I e IV, do Código Civil, Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º

A adesão ao CTR constitui presunção de:

I

cumprimento integral dos requisitos formais necessários para a fruição de isenção e imunidade, nos termos da legislação tributária;

II

regularidade da entidade religiosa, garantido o exercício do poder fiscalizatório do Estado.

§ 3º

O deferimento do CTR importa no reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência em relação aos seguintes tributos:

I

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III

Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

IV

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

§ 4º

O reconhecimento da imunidade estende-se aos demais impostos que incidam sobre o patrimônio, renda ou serviços do interessado, se dispensável a análise de situação fática específica.

§ 5º

Na hipótese da extensão a que se refere o § 4º, deve a autoridade competente fazer constar da decisão os termos em que aquela se opera e o patrimônio, renda ou serviço sobre os quais recai.