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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6393 de 03 de Outubro de 2019

Institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.

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Art. 2º

A PDSST tem por princípios:

I

universalidade;

II

prevenção;

III

precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;

IV

diálogo social;

V

integralidade.