Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6393 de 03 de Outubro de 2019
Institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A PDSST tem por princípios:
I
universalidade;
II
prevenção;
III
precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
IV
diálogo social;
V
integralidade.