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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6373 de 12 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.

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Art. 2º

A jornada de trabalho de 40 horas dos servidores da carreira Execução Penal de que trata o art. 8º da Lei nº 3.669, de 2005, alterada pela Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016, pode ser cumprida em jornada de 7 horas diárias, nos dias úteis, de forma ininterrupta, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º

A complementação da carga horária dos servidores de que trata o caput dá-se mediante a realização de operações regulares no âmbito do sistema penitenciário por meio de ato do Poder Executivo.

§ 2º

(VETADO).