Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6373 de 12 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A jornada de trabalho de 40 horas dos servidores da carreira Execução Penal de que trata o art. 8º da Lei nº 3.669, de 2005, alterada pela Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016, pode ser cumprida em jornada de 7 horas diárias, nos dias úteis, de forma ininterrupta, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A complementação da carga horária dos servidores de que trata o caput dá-se mediante a realização de operações regulares no âmbito do sistema penitenciário por meio de ato do Poder Executivo.
§ 2º
(VETADO).