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Artigo 1º, Parágrafo 7 da Lei do Distrito Federal nº 6373 de 12 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.

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Art. 1º

A carreira Atividades Penitenciárias, criada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, fica reestruturada na forma desta Lei.

§ 1º

O cargo de Agente de Atividades Penitenciárias e a carreira Atividades Penitenciárias passam a denominar-se, respectivamente, Agente de Execução Penal e carreira Execução Penal do Distrito Federal.

§ 2º

A alteração de que trata o § 1º não implica mudança nas atribuições do cargo ou na estrutura da carreira.

§ 3º

A carreira Execução Penal do Distrito Federal é típica de Estado e essencial à manutenção da ordem pública e à função jurisdicional de execução penal do Distrito Federal.

§ 4º

A carreira Execução Penal do Distrito Federal integra o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, podendo compartilhar dados e realizar operações conjuntas com as demais forças de segurança pública, na forma da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

§ 5º

(VETADO).

§ 6º

É lícita a acumulação do cargo de Agente de Execução Penal com um cargo de professor, sem prejuízo da dedicação exclusiva e desde que haja compatibilidade de horário.

§ 7º

(VETADO).

§ 8º

(VETADO).

§ 9º

(VETADO).