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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6373 de 12 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.

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Art. 1º

A carreira Atividades Penitenciárias, criada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, fica reestruturada na forma desta Lei.

§ 1º

O cargo de Agente de Atividades Penitenciárias e a carreira Atividades Penitenciárias passam a denominar-se, respectivamente, Agente de Execução Penal e carreira Execução Penal do Distrito Federal.

§ 2º

A alteração de que trata o § 1º não implica mudança nas atribuições do cargo ou na estrutura da carreira.

§ 3º

A carreira Execução Penal do Distrito Federal é típica de Estado e essencial à manutenção da ordem pública e à função jurisdicional de execução penal do Distrito Federal.

§ 4º

A carreira Execução Penal do Distrito Federal integra o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, podendo compartilhar dados e realizar operações conjuntas com as demais forças de segurança pública, na forma da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

§ 5º

(VETADO).

§ 6º

É lícita a acumulação do cargo de Agente de Execução Penal com um cargo de professor, sem prejuízo da dedicação exclusiva e desde que haja compatibilidade de horário.

§ 7º

(VETADO).

§ 8º

(VETADO).

§ 9º

(VETADO).

Art. 1º

Fica criada a carreira Execução Penal do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constituída de 3.000 cargos de Agente de Execução Penal, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo.

II

(VETADO).

III

o art. 4º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: