Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6373 de 12 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A carreira Atividades Penitenciárias, criada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, fica reestruturada na forma desta Lei.
§ 1º
O cargo de Agente de Atividades Penitenciárias e a carreira Atividades Penitenciárias passam a denominar-se, respectivamente, Agente de Execução Penal e carreira Execução Penal do Distrito Federal.
§ 2º
A alteração de que trata o § 1º não implica mudança nas atribuições do cargo ou na estrutura da carreira.
§ 3º
A carreira Execução Penal do Distrito Federal é típica de Estado e essencial à manutenção da ordem pública e à função jurisdicional de execução penal do Distrito Federal.
§ 4º
A carreira Execução Penal do Distrito Federal integra o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, podendo compartilhar dados e realizar operações conjuntas com as demais forças de segurança pública, na forma da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
§ 5º
(VETADO).
§ 6º
É lícita a acumulação do cargo de Agente de Execução Penal com um cargo de professor, sem prejuízo da dedicação exclusiva e desde que haja compatibilidade de horário.
§ 7º
(VETADO).
§ 8º
(VETADO).
§ 9º
(VETADO).