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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6373 de 12 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a carreira Execução Penal do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constituída de 3.000 cargos de Agente de Execução Penal, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo.

II

(VETADO).

III

o art. 4º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: