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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6366 de 28 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a permanência de acompanhantes nas dependências das unidades de terapia intensiva dos hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas e dá outras providências.

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Art. 6º

Desde que cadastrados previamente junto à unidade de saúde, pode haver rodízio de acompanhantes.

Parágrafo único

Com exceção dos horários regulares de visita, não é permitida a permanência simultânea de 2 ou mais acompanhantes do mesmo paciente, salvo pelo período suficiente para a substituição de um por outro.