Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6366 de 28 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a permanência de acompanhantes nas dependências das unidades de terapia intensiva dos hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Desde que cadastrados previamente junto à unidade de saúde, pode haver rodízio de acompanhantes.
Parágrafo único
Com exceção dos horários regulares de visita, não é permitida a permanência simultânea de 2 ou mais acompanhantes do mesmo paciente, salvo pelo período suficiente para a substituição de um por outro.