JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O requerimento de supressão de vegetação nativa deve ser acompanhado, quando couber, de proposta de compensação florestal, conforme previsão do art. 26, § 4º, II, da Lei federal nº 12.651, de 2012. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

§ 1º

A compensação florestal, definida a partir da área a ser suprimida, bem como os seus critérios de aplicação, suas formas de cálculo e suas modalidades, são regulamentadas em ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

§ 2º

A compensação florestal é firmada com o órgão ambiental competente por meio de termo de compromisso de compensação florestal - TCCF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

I

preservação da vegetação nativa em área correspondente a no mínimo 20% da área da propriedade; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

II

preservação de no mínimo 30% da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade, no caso de estágio inicial de regeneração, e de no mínimo 50% da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade, no caso de estágio médio de regeneração, respeitado o disposto no inciso I; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

III

averbação à margem da matrícula do imóvel correspondente da vegetação remanescente como área verde, sendo essa providência dispensada quando a área for inferior a 1.000 metros quadrados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

IV

novos empreendimentos devem ser implantados, preferencialmente, em áreas já desmatadas ou altamente degradadas, respeitando o que determina o ZEE/DF. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Parágrafo único

Podem ser incluídas, nas áreas verdes, as áreas de preservação permanente definidas no art. 12 da Lei federal nº 12.651, de 2012. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
Art. 9º, §2º, II da Lei do Distrito Federal 6364 /2019