Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas áreas urbanas, a supressão da vegetação do Bioma Cerrado para parcelamento do solo ou qualquer edificação, observado o disposto no Plano de Ordenamento Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e atualizado pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, e o ZEE/DF, aprovado pela Lei nº 6.269, de 2019, e demais normas aplicáveis, depende de prévia autorização do órgão ambiental competente e deve atender os seguintes requisitos:
Art. 9º
O requerimento de supressão de vegetação nativa deve ser acompanhado, quando couber, de proposta de compensação florestal, conforme previsão do art. 26, § 4º, II, da Lei federal nº 12.651, de 2012. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
§ 1º
A compensação florestal, definida a partir da área a ser suprimida, bem como os seus critérios de aplicação, suas formas de cálculo e suas modalidades, são regulamentadas em ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
§ 2º
A compensação florestal é firmada com o órgão ambiental competente por meio de termo de compromisso de compensação florestal - TCCF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)