Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, depende de prévia autorização do órgão ambiental competente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
Parágrafo único
Em área rural, o registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR é requisito para a supressão de remanescentes de vegetação nativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)