JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, depende de prévia autorização do órgão ambiental competente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Parágrafo único

Em área rural, o registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR é requisito para a supressão de remanescentes de vegetação nativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6364 /2019