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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Os remanescentes de vegetação do Bioma Cerrado, em qualquer de suas fisionomias, cuja supressão seja vedada em decorrência desta Lei e que excedam o percentual destinado a compor a reserva legal do imóvel em que se localizam podem ser utilizados para a compensação de reserva legal de outros imóveis, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 2012.

Art. 8º

A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, depende de prévia autorização do órgão ambiental competente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Parágrafo único

Em área rural, o registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR é requisito para a supressão de remanescentes de vegetação nativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 6364 /2019