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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 636 de 30 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a remissão e a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana à Fundação Universidade de Brasília e dá outras providências

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Art. 2º

É assegurada à Fundação Universidade de Brasília - FUB isenção do Imposto Predial Territorial Urbana - IPTU incidente sobre os seus terrenos, por um período de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 636 /1993