Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 636 de 30 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre a remissão e a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana à Fundação Universidade de Brasília e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É assegurada à Fundação Universidade de Brasília - FUB isenção do Imposto Predial Territorial Urbana - IPTU incidente sobre os seus terrenos, por um período de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei.