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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6319 de 05 de Julho de 2019

Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, que assegura a livre locomoção aos policiais militares e bombeiros militares em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.

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Art. 1º

É assegurado aos bombeiros militares e policiais militares do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, sendo exigida a apresentação de documento de identidade militar.

Parágrafo único

No caso do STPC/DF, o embarque deve ser feito pela porta de desembarque.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6319 /2019