Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6302 de 16 de Maio de 2019
Dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A atribuição de julgar em segunda e última instância os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia é exercida por uma Junta de Análise de Recursos - JAR, constituída por 12 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, composta de 6 representantes do poder público ocupantes de cargos efetivos da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, sendo, preferencialmente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)
I
2 auditores e auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)
II
2 auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)
III
2 auditores fiscais de resíduos, área de especialização resíduos sólidos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)
IV
6 representantes da sociedade civil, nomeados e designados por ato do Poder Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)
Parágrafo único
O mandato dos conselheiros e suplentes que constituem a JAR é de 3 anos, permitida 1 recondução. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)