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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 6302 de 16 de Maio de 2019

Dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.

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Art. 10

A atribuição de julgar em segunda e última instância os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia é exercida por uma Junta de Análise de Recursos - JAR, composta de 6 representantes ocupantes de cargos efetivos, sendo 2 auditores e auditores ficais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos; 2 auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas e urbanas, ambos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas; e 2 inspetores fiscais, da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, todos com lotação na DF Legal; e igual número de representantes da sociedade civil, para mandato de 3 anos como conselheiros da JAR, nomeados por ato do Poder Executivo, sendo vedada a recondução.

Art. 10

A atribuição de julgar em segunda e última instância os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia é exercida por uma Junta de Análise de Recursos - JAR, constituída por 12 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, composta de 6 representantes do poder público ocupantes de cargos efetivos da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, sendo, preferencialmente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)

I

2 auditores e auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)

II

2 auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)

III

2 auditores fiscais de resíduos, área de especialização resíduos sólidos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)

IV

6 representantes da sociedade civil, nomeados e designados por ato do Poder Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)

Parágrafo único

O mandato dos conselheiros e suplentes que constituem a JAR é de 3 anos, permitida 1 recondução. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)