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Lei do Distrito Federal nº 627 de 22 de Dezembro de 1993

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de dezembro de 1993


Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a introduzir, em relação aos serviços convencionais Sistema de Transporte Público Coletivo do DF, mecanismos de complementação das diferenças verificadas entre os valores das tarifas pagas pelos usuários e o custo real do sistema, regime de eficiência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 744 de 17/08/1994)

Art. 2º

O cálculo da complementação por passageiro transportado será de responsabilidade do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, respeitados os critérios técnicos, com a aprovação prévia de planilhas, ouvido o Conselho de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF.

§ 1º

Farão jus a essa complementação os operadores dos serviços convencionais, pertencentes à Câmara de Compensação e a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB.

§ 2º

A contabilização e o acompanhamento do procedimento, referido no caput deste artigo, serão igualmente de responsabilidade do DMTU/ DF, que prestará contas às entidades de controle do Distrito Federal.

Art. 3º

Os valores de que trata o art. 2º, serão estabelecidos mensalmente, e pagos quinzenalmente, respeitado sempre um intervalo de 15 (quinze) dias entre a prestação dos serviços e os pagamentos, para a apropriação de receitas e despesas, a serem contabilizadas pelo DMTU.

Parágrafo único

- A apropriação a que se refere o caput deste artigo terá como base a demanda de passageiros transportados e a quilometragem efetivamente admitida, sendo que os pagamentos poderão ser efetuados por estimativa, com valores de contingência, em intervalos menores.

Art. 4º

Os recursos para atendimento à complementação terão como fonte o Tesouro do Distrito Federal, e serão alocados ao Fundo de Transportes do Distrito Federal, adequando-se, no que couber, os orçamentos já aprovados.

Art. 5º

O GDF regulamentará a presente Lei 30 (trinta) dias após sua publicação.

Parágrafo único

- O Governo do Distrito Federal dará conhecimento à Câmara Legislativa, a cada 180 (cento e oitenta) dias, da evolução dos procedimentos relativos à complementação de que trata esta Lei.

Art. 6º

As atribuições de saída e controle da frota, os horários e as condições de circulação dos ônibus serão executados pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 7º

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da vigência desta Lei, o DMTU deverá uniformizar os boletins de controle operacional e financeiro do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

Art. 8º

Os horários de circulação dos ônibus deverão ser controlados através de sistema mecânico ou eletrônico de propriedade do GDF.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


BENÍCIO TAVARES Presidente Republicada por haver saído com incorreção do original no DODF N° 257, DE 23.12.93.

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