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Artigo 51, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 51

Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração ou atualização de estudos sobre os seguintes temas, sem prejuízo de outros que se façam necessários:

I

a permeabilidade do solo compatível com o risco de perda de recarga de aquíferos em cada subzona;

II

a vazão ecológica nas bacias hidrográficas, especialmente nas mais críticas;

III

as alternativas ao traçado do Arco Norte e porção norte do Arco Oeste do atual Anel Rodoviário, e de novo traçado externo ao Distrito Federal;

IV

o diagnóstico das áreas críticas de contaminação do subsolo no Distrito Federal;

V

os aspectos ecológicos e socioeconômicos necessários à revisão e atualização do ZEE-DF;

VI

o zoneamento agroclimático para definição do conjunto de espécies agronômicas mais resilientes;

VII

a viabilidade econômica, fundiária, urbanística e ambiental para a definição de áreas destinadas à intensificação de atividades produtivas sustentáveis, especialmente as de natureza N5;

VIII

a redução da macrozona urbana do PDOT nas Subzonas 5 e 6 da ZEEDPSE, em face dos riscos ecológicos e das limitações no aporte de infraestrutura de saneamento ambiental e mobilidade;

IX

a definição do zoneamento minerário ambiental na Subzonas 2 e 3 da ZEEDPSE;

X

o diagnóstico da situação de contaminação de solo, água superficial e subterrânea e ar advinda do lixão da Estrutural e das tecnologias para remediação do passivo ambiental e reabilitação da área.

Art. 51, VII da Lei do Distrito Federal 6269 /2019