Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração ou atualização de estudos sobre os seguintes temas, sem prejuízo de outros que se façam necessários:
I
a permeabilidade do solo compatível com o risco de perda de recarga de aquíferos em cada subzona;
II
a vazão ecológica nas bacias hidrográficas, especialmente nas mais críticas;
III
as alternativas ao traçado do Arco Norte e porção norte do Arco Oeste do atual Anel Rodoviário, e de novo traçado externo ao Distrito Federal;
IV
o diagnóstico das áreas críticas de contaminação do subsolo no Distrito Federal;
V
os aspectos ecológicos e socioeconômicos necessários à revisão e atualização do ZEE-DF;
VI
o zoneamento agroclimático para definição do conjunto de espécies agronômicas mais resilientes;
VII
a viabilidade econômica, fundiária, urbanística e ambiental para a definição de áreas destinadas à intensificação de atividades produtivas sustentáveis, especialmente as de natureza N5;
VIII
a redução da macrozona urbana do PDOT nas Subzonas 5 e 6 da ZEEDPSE, em face dos riscos ecológicos e das limitações no aporte de infraestrutura de saneamento ambiental e mobilidade;
IX
a definição do zoneamento minerário ambiental na Subzonas 2 e 3 da ZEEDPSE;
X
o diagnóstico da situação de contaminação de solo, água superficial e subterrânea e ar advinda do lixão da Estrutural e das tecnologias para remediação do passivo ambiental e reabilitação da área.