Artigo 47, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Fica instituído o Mapa de Combate à Grilagem e Ocupações Irregulares como instrumento orientador da fiscalização de todo o território e dos atos autorizativos no Distrito Federal, conforme o Mapa 12 do Anexo Único, a ser atualizado na forma desta Lei.
§ 1º
O Mapa referido no caput deve balizar, condicionar ou restringir os seguintes atos autorizativos:
I
licenciamento ambiental;
II
outorga de uso da água;
III
licenciamento edilício e de atividades econômicas.
§ 2º
Excetuam-se do disposto no § 1º:
I
os atos autorizativos referentes à regularização de parcelamentos, especialmente nas áreas previstas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT;
II
as licenças de implantação de infraestrutura em áreas declaradas como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
III
as passagens de servidão destinadas à implantação de infraestrutura;
IV
a implantação de infraestrutura para atendimento a comunidades rurais, desde que compatíveis com os padrões de ocupação e uso do solo rural;
V
outras hipóteses de interesse social ou utilidade pública previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 3º
A atualização do Mapa referida no caput deve ser objeto de ampla publicidade.
§ 4º
A periodicidade de atualização do referido Mapa, as regras e os órgãos diretamente responsáveis pela sua produção são objeto de regulamentação específica.