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Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 47

Fica instituído o Mapa de Combate à Grilagem e Ocupações Irregulares como instrumento orientador da fiscalização de todo o território e dos atos autorizativos no Distrito Federal, conforme o Mapa 12 do Anexo Único, a ser atualizado na forma desta Lei.

§ 1º

O Mapa referido no caput deve balizar, condicionar ou restringir os seguintes atos autorizativos:

I

licenciamento ambiental;

II

outorga de uso da água;

III

licenciamento edilício e de atividades econômicas.

§ 2º

Excetuam-se do disposto no § 1º:

I

os atos autorizativos referentes à regularização de parcelamentos, especialmente nas áreas previstas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT;

II

as licenças de implantação de infraestrutura em áreas declaradas como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

III

as passagens de servidão destinadas à implantação de infraestrutura;

IV

a implantação de infraestrutura para atendimento a comunidades rurais, desde que compatíveis com os padrões de ocupação e uso do solo rural;

V

outras hipóteses de interesse social ou utilidade pública previstas em decreto do Poder Executivo.

§ 3º

A atualização do Mapa referida no caput deve ser objeto de ampla publicidade.

§ 4º

A periodicidade de atualização do referido Mapa, as regras e os órgãos diretamente responsáveis pela sua produção são objeto de regulamentação específica.

Art. 47 da Lei do Distrito Federal 6269 /2019