Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Fica instituído o Painel de Indicadores do ZEE-DF como instrumento de transparência, controle social e monitoramento da sua implementação, contemplados, no mínimo, os seguintes temas:
I
meio ambiente e infraestrutura ecológica;
II
desenvolvimento econômico produtivo com equidade;
III
infraestrutura para competitividade e qualidade de vida;
IV
governança e instituições para desenvolvimento sustentável, transparência e controle social.
§ 1º
Resolução da CDZEE-DF deve estabelecer os indicadores de monitoramento da implementação do ZEE-DF, os critérios de aplicação e, sempre que possível, as respectivas metas, tendo como referência os indicadores e metas adotados para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU.
§ 2º
Os indicadores a que se refere o caput são definidos por zona e por subzona.
§ 3º
O Painel de Indicadores deve ser publicado em até 1 ano após a instalação da CDZEE-DF e ser atualizado a cada 2 anos, e a exclusão de indicadores só pode ocorrer no âmbito da revisão do ZEED F.
§ 4º
A CDZEE-DF deve publicar, a cada 2 anos, o relatório de monitoramento.