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Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

Fica instituído o Painel de Indicadores do ZEE-DF como instrumento de transparência, controle social e monitoramento da sua implementação, contemplados, no mínimo, os seguintes temas:

I

meio ambiente e infraestrutura ecológica;

II

desenvolvimento econômico produtivo com equidade;

III

infraestrutura para competitividade e qualidade de vida;

IV

governança e instituições para desenvolvimento sustentável, transparência e controle social.

§ 1º

Resolução da CDZEE-DF deve estabelecer os indicadores de monitoramento da implementação do ZEE-DF, os critérios de aplicação e, sempre que possível, as respectivas metas, tendo como referência os indicadores e metas adotados para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU.

§ 2º

Os indicadores a que se refere o caput são definidos por zona e por subzona.

§ 3º

O Painel de Indicadores deve ser publicado em até 1 ano após a instalação da CDZEE-DF e ser atualizado a cada 2 anos, e a exclusão de indicadores só pode ocorrer no âmbito da revisão do ZEED F.

§ 4º

A CDZEE-DF deve publicar, a cada 2 anos, o relatório de monitoramento.

Art. 45 da Lei do Distrito Federal 6269 /2019