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Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

O grau de impacto potencial dos empreendimentos ou atividades objeto de licenciamento ambiental é definido de acordo com potencial poluidor, natureza e localização no território, levando-se em consideração os riscos ecológicos identificados nos Mapas 4 a 9C constantes do Anexo Único.

§ 1º

O rito de licenciamento ambiental é adequado ao grau de impacto ambiental dos empreendimentos e pode ser:

I

trifásico;

II

bifásico;

III

em fase única, incluindo:

a

Licença Ambiental Simplificada;

b

Licença por Adesão e Compromisso.

§ 2º

O procedimento trifásico compreende a emissão de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO em atos administrativos distintos.

§ 3º

O procedimento bifásico aglutina 2 licenças em uma única, podendo ser a LP com a LI ou a LI com a LO.

§ 4º

O procedimento em fase única avalia em uma única etapa a viabilidade ambiental e autoriza a instalação e operação da atividade ou empreendimento.

§ 5º

A licença por adesão e compromisso, pela qual o interessado se compromete com a adoção de condicionantes preestabelecidas pelo órgão licenciador, pode ser aplicada a atividades ou empreendimentos cujas consequências sobre o ambiente sejam conhecidas e para as quais as medidas preventivas e mitigadoras possam ser padronizadas.

§ 6º

O Poder Executivo definirá em instrumento próprio, em até 12 meses da promulgação desta Lei, o impacto máximo admitido pela capacidade de suporte ambiental para fins de enquadramento de empreendimentos ou atividades, assegurando a racionalização e a integração de análises, procedimentos e decisão nos ritos de licenciamento previstos neste artigo.

§ 7º

No processo de enquadramento previsto no § 6º, deve-se considerar a adesão dos empreendimentos às diretrizes e características de cada uma das subzonas previstas no ZEE-DF.

Art. 36, §1º, I da Lei do Distrito Federal 6269 /2019