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Artigo 22, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

São diretrizes para a SZSE 7:

I

o desenvolvimento de cadeias produtivas das atividades N1 e N2, visando assegurar a geração de emprego e renda compatíveis com a destinação desta Subzona;

II

a priorização da implantação de programas de circuitos turísticos de baixo impacto ambiental;

III

a manutenção da integridade e continuidade do maciço ecológico de Cerrado nativo composto pela Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília - EEJBB, pela Reserva Ecológica do IBGE e pela Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília - FAL, que integram uma das áreas-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado, evitando a implantação de infraestruturas viárias que impliquem sua fragmentação;

IV

a preservação e conservação dos remanescentes de vegetação nativa do Cerrado e a recuperação e manutenção das APP, de corredores ecológicos e de conexões e conectores ambientais;

V

a implantação de programas de conservação com vistas à garantia da integridade e funcionalidade da área-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado inserida nesta Subzona e sua zona-tampão;

VI

a definição das estratégias de mobilidade e transporte de carga e da implantação da infraestrutura viária, no sentido leste-oeste, compatíveis com as conexões e riscos ecológicos;

VII

a implantação de programa de proteção ambiental com vistas à garantia da integridade ecológica das áreas de nascentes dos Córregos do Mato Seco e do Cedro.

Art. 22, II da Lei do Distrito Federal 6269 /2019