Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São diretrizes para a SZSE 7:
I
o desenvolvimento de cadeias produtivas das atividades N1 e N2, visando assegurar a geração de emprego e renda compatíveis com a destinação desta Subzona;
II
a priorização da implantação de programas de circuitos turísticos de baixo impacto ambiental;
III
a manutenção da integridade e continuidade do maciço ecológico de Cerrado nativo composto pela Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília - EEJBB, pela Reserva Ecológica do IBGE e pela Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília - FAL, que integram uma das áreas-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado, evitando a implantação de infraestruturas viárias que impliquem sua fragmentação;
IV
a preservação e conservação dos remanescentes de vegetação nativa do Cerrado e a recuperação e manutenção das APP, de corredores ecológicos e de conexões e conectores ambientais;
V
a implantação de programas de conservação com vistas à garantia da integridade e funcionalidade da área-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado inserida nesta Subzona e sua zona-tampão;
VI
a definição das estratégias de mobilidade e transporte de carga e da implantação da infraestrutura viária, no sentido leste-oeste, compatíveis com as conexões e riscos ecológicos;
VII
a implantação de programa de proteção ambiental com vistas à garantia da integridade ecológica das áreas de nascentes dos Córregos do Mato Seco e do Cedro.