Artigo 17, Inciso XIII da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São diretrizes para a SZSE 2:
I
a preservação e conservação dos remanescentes de vegetação nativa do Cerrado e a manutenção das áreas de corredores ecológicos, conexões e conectores ambientais, inclusive em ambiência urbana;
II
a implantação da ADP V indicada no Mapa 14, conforme o disposto na Tabela Única do Anexo Único;
III
a elaboração ou revisão dos zoneamentos e planos de manejo das unidades de conservação distritais e dos planos de bacias hidrográficas para assegurar compatibilidade entre eles e deles com as atividades produtivas previstas para esta Subzona;
IV
o fortalecimento da gestão participativa por meio do Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão e do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranoá, assegurando suas competências como primeira instância administrativa para a gestão de conflitos pelo uso da água na região;
V
a preservação da qualidade das águas dos cursos hídricos Palma e Sal, na APA da Cafuringa, com vistas ao resguardo dos potenciais mananciais de abastecimento público no Distrito Federal;
VI
a observância nos planos, programas e projetos para a região da compatibilização com os riscos ecológicos, especialmente o risco ecológico de perda de solo por erosão, de forma a garantir a disponibilidade hídrica e a conectividade ambiental;
VII
o desenvolvimento de cadeias produtivas visando assegurar a geração de emprego nas atividades N1 e N2, com foco em turismo ecológico, rural, gastronômico e de aventura e integração lavoura-pecuáriafloresta;
VIII
o desenvolvimento do programa de capacitação profissional para o incremento das atividades N1 e N2;
IX
o incentivo à adoção de boas práticas agropecuárias pelos produtores rurais, bem como a transição para a agricultura orgânica e agroecológica;
X
a definição de estratégias e infraestrutura viária, de mobilidade humana e de transporte de carga compatíveis com os riscos ecológicos da Subzona, para:
a
a alteração do traçado do Arco Norte do Anel Rodoviário do Distrito Federal para área externa ao território do Distrito Federal nesta Subzona;
b
o escoamento da produção da Região Administrativa da Fercal;
XI
a compatibilização da implantação, ampliação ou readequação da infraestrutura viária com a manutenção da conectividade ambiental, adotando mecanismos de passagem de fauna e outras soluções adequadas a essa finalidade;
XII
o incentivo ao transporte não motorizado, em especial à implantação e ampliação de calçadas e ciclovias nos núcleos urbanos;
XIII
a prioridade ao monitoramento, controle e fiscalização do parcelamento irregular do solo, especialmente em área de contribuição de reservatório, APP, APM, unidade de conservação e corredor ecológico;
XIV
o disciplinamento, por meio de zoneamento minerário ambiental, da expansão da atividade mineral na região, de forma a compatibilizá-la com a manutenção dos serviços ecossistêmicos, notadamente a manutenção de corredores ecológicos entre as zonas-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado nela situadas.
Parágrafo único
Até a entrada em vigor do zoneamento de que trata o inciso XIV, permanecem os critérios e padrões da legislação ambiental vigente. SUBSEÇÃO IV DAS DIRETRIZES PARA A SZSE 3