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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

São diretrizes para a SZSE 2:

I

a preservação e conservação dos remanescentes de vegetação nativa do Cerrado e a manutenção das áreas de corredores ecológicos, conexões e conectores ambientais, inclusive em ambiência urbana;

II

a implantação da ADP V indicada no Mapa 14, conforme o disposto na Tabela Única do Anexo Único;

III

a elaboração ou revisão dos zoneamentos e planos de manejo das unidades de conservação distritais e dos planos de bacias hidrográficas para assegurar compatibilidade entre eles e deles com as atividades produtivas previstas para esta Subzona;

IV

o fortalecimento da gestão participativa por meio do Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão e do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranoá, assegurando suas competências como primeira instância administrativa para a gestão de conflitos pelo uso da água na região;

V

a preservação da qualidade das águas dos cursos hídricos Palma e Sal, na APA da Cafuringa, com vistas ao resguardo dos potenciais mananciais de abastecimento público no Distrito Federal;

VI

a observância nos planos, programas e projetos para a região da compatibilização com os riscos ecológicos, especialmente o risco ecológico de perda de solo por erosão, de forma a garantir a disponibilidade hídrica e a conectividade ambiental;

VII

o desenvolvimento de cadeias produtivas visando assegurar a geração de emprego nas atividades N1 e N2, com foco em turismo ecológico, rural, gastronômico e de aventura e integração lavoura-pecuáriafloresta;

VIII

o desenvolvimento do programa de capacitação profissional para o incremento das atividades N1 e N2;

IX

o incentivo à adoção de boas práticas agropecuárias pelos produtores rurais, bem como a transição para a agricultura orgânica e agroecológica;

X

a definição de estratégias e infraestrutura viária, de mobilidade humana e de transporte de carga compatíveis com os riscos ecológicos da Subzona, para:

a

a alteração do traçado do Arco Norte do Anel Rodoviário do Distrito Federal para área externa ao território do Distrito Federal nesta Subzona;

b

o escoamento da produção da Região Administrativa da Fercal;

XI

a compatibilização da implantação, ampliação ou readequação da infraestrutura viária com a manutenção da conectividade ambiental, adotando mecanismos de passagem de fauna e outras soluções adequadas a essa finalidade;

XII

o incentivo ao transporte não motorizado, em especial à implantação e ampliação de calçadas e ciclovias nos núcleos urbanos;

XIII

a prioridade ao monitoramento, controle e fiscalização do parcelamento irregular do solo, especialmente em área de contribuição de reservatório, APP, APM, unidade de conservação e corredor ecológico;

XIV

o disciplinamento, por meio de zoneamento minerário ambiental, da expansão da atividade mineral na região, de forma a compatibilizá-la com a manutenção dos serviços ecossistêmicos, notadamente a manutenção de corredores ecológicos entre as zonas-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado nela situadas.

Parágrafo único

Até a entrada em vigor do zoneamento de que trata o inciso XIV, permanecem os critérios e padrões da legislação ambiental vigente. SUBSEÇÃO IV DAS DIRETRIZES PARA A SZSE 3

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 6269 /2019