Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As diretrizes gerais das zonas e as específicas das subzonas devem orientar e fundamentar a elaboração e implementação de políticas, programas, projetos, obras e investimentos públicos e privados no Distrito Federal.
§ 1º
As diretrizes referidas no caput não devem restringir o licenciamento e as políticas de fomento e crédito para atividades econômicas regulares já existentes em cada subzona quando do início da vigência desta Lei.
§ 2º
A concessão e renovação de licenciamento ambiental para as atividades econômicas em cada subzona devem considerar a mitigação dos riscos ecológicos existentes.
§ 3º
As diretrizes das subzonas não restringem as atividades N2, relativas a agricultura, pesca e pecuária.