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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

As diretrizes gerais das zonas e as específicas das subzonas devem orientar e fundamentar a elaboração e implementação de políticas, programas, projetos, obras e investimentos públicos e privados no Distrito Federal.

§ 1º

As diretrizes referidas no caput não devem restringir o licenciamento e as políticas de fomento e crédito para atividades econômicas regulares já existentes em cada subzona quando do início da vigência desta Lei.

§ 2º

A concessão e renovação de licenciamento ambiental para as atividades econômicas em cada subzona devem considerar a mitigação dos riscos ecológicos existentes.

§ 3º

As diretrizes das subzonas não restringem as atividades N2, relativas a agricultura, pesca e pecuária.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 6269 /2019