Artigo 71, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o exercício financeiro de 2019, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2018 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único
Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2018, os valores da TLP e da CIP para 2019 serão reajustados pelo INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.