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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 7º

Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2016-2019, devem ter precedência na alocação de recursos.

§ 1º

Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos anexos XXI e XXVI do art. 5º desta Lei.

§ 2º

No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.