Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2016-2019, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º
Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos anexos XXI e XXVI do art. 5º desta Lei.
§ 2º
No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.