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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 5º

O ambulante optante pelo Simples Nacional, enquadrado como MEI, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal em caso de venda de mercadorias para pessoa física.

Parágrafo único

Em caso de venda realizada para pessoa jurídica, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal.