Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ambulante optante pelo Simples Nacional, enquadrado como MEI, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal em caso de venda de mercadorias para pessoa física.
Parágrafo único
Em caso de venda realizada para pessoa jurídica, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal.